Resolução de litígios online
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha
Em caso de litígio de consumo, o consumidor pode recorrer à Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha, disponível em http://ec.europa.eu/consumers/odr ou às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios de consumo:
1. CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Tel.: 213 847 484; E-mail: cniacc@fd.unl.pt
2. CIMAAL – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
Tel.: 289 823 135; E-mail: cimaal@mail.telepac.pt; info@consumoalgarve.pt
3. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
Tel.: 239 821 690/289. E-mail: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com
4. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
Tel.: 218807030. E-mail: juridico@centroarbitragemlisboa.pt; director@centroarbitragemlisboa.pt
5. Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
Tel.: 225 508 349 / 225 029 791; E-mail: cicap@mail.telepac.pt
6. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
Tel.: 253 422 410; E-mail: triave@gmail.com
7. Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)
Tel.: 253 617 604; E-mail: geral@ciab.pt
8. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira
Telefone: 291 215 070; E-mail: centroarbitragem.srias@madeira.gov.pt
Para mais informações consulte o Portal do Consumidor em www.consumidor.pt
Informação pré-contratual prevista no artº 4º, nº 1, al. j), do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro.
Direito de livre resolução do contrato
Nos termos do disposto no artigo 10º do diploma citado, “O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no nº 3 do artigo 12º e no artigo 13º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar: b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor, adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda; ou, i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor, adquira a posse física do ultimo bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente; ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor, adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos; iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período”.
Obrigações do fornecedor de bens decorrentes da livre resolução:
Artº 12º, nº 3 – “O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem”.
Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução:
Artº 13º – 2 – Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, excepto nos seguintes casos: a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos da devolução”.